A EXECUÇÃO FISCAL E AS SUAS CRISES DE INSTÂNCIA
DOI:
https://doi.org/10.13037/dh.n28.5072Resumo
A cobrança do crédito tributário sofre uma crise de identidade e, por decorrência, várias crises de instância.Trata-se de uma modalidade de processo que não assume uma natureza jurídica referenciada pelas tendênciasdo processo civil contemporâneo, pois a legislação de regência, da década de 1980, está comprometidacom a metodologia tecnicista do século passado; assim, a execução fiscal não é considerada um procedimento emcontraditório, e os seus incidentes são observados através da lente do formalismo excessivo do direito material-tributário.A mesma corrente que elabora o processo enquanto uma relação jurídica de direito público proporcionaterreno fértil à série de crises de instância que emperram a execução fiscal. Na verdade, o que menos ocorre naexecução fiscal é uma execução propriamente dita. Daí um cenário que se abriu propício à incidência do novo art.40 da LEF e, portanto, um paradoxo: esse dispositivo é ilustrado pelo paradigma que organiza o processo comoum procedimento em contraditório, bem ao contrário do perfil que encerrava as compreensões do século em queformulada a lei de execução fiscal. A origem da execução fiscal se reporta ao tecnicismo, porém, as suas diuturnasreformas, inclusive as reformas do CPC, utilizam-se de uma diferente concepção do processo civil. A definição danatureza jurídica da execução fiscal aparelha o operador do direito para o manejo das recentes reformas do processocivil, seja uma regra prevista na LEF ou prevista de maneira inédita no CPC.Edição
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Como Citar
A EXECUÇÃO FISCAL E AS SUAS CRISES DE INSTÂNCIA. (2017). Direito E Humanidades, 28, 13-29. https://doi.org/10.13037/dh.n28.5072



