O EFEITO INVERSO DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 41 NAS CONTAS PREVIDENCIÁRIAS DOS ENTES FEDERADOS: a situação de Minas Gerais
DOI:
https://doi.org/10.13037/dh.n20.1107Resumo
Dezesseis anos depois da criação do Plano Real; carga tributária elevada e gastos públicos são alguns dos desafios do país na visão de diversos economistas. A necessidade de dar continuidade ao processo de estabilização monetária, iniciado em 1994, exigiu um intenso esforço fiscal para equilibrar as contas do País, contemplando a adoção de medidas nas áreas administrativa, tributária e previdenciária. Sob a perspectiva da previdência social, este artigo buscou verificar se a reforma de 2003, que aproximou as regras dos Regimes Próprios de Previdência às do Regime Geral com a finalidade de diminuir os déficits daqueles, reduziu as despesas do regime previdenciário mineiro com a extinção da possibilidade de os entes concederem aumentos reais, acima da inflação, a seus beneficiários. Os resultados demonstram que a Emenda Constitucional nº 41, ao argumento de extinguir a paridade com vistas a reduzir os gastos dos regimes próprios de previdência, vem causando impacto inverso. Os últimos reajustes do Regime Geral suplantaram os aumentos concedidos a certas áreas do funcionalismo mineiro no mesmo período. Em conclusão, verificou-se que a nova regra de reajuste dos regimes de previdência dos servidores públicos é positiva, pois eliminou distorções e contribuiu para um tratamento menos desigual do funcionalismo público.
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20Artigo 41-A da Lei n. 8.213 de 1991: “O valor dos benefícios em manutenção será reajustado,
anualmente, na mesma data do reajuste do salário mínimo, pro rata, de acordo com suas respectivas
datas de início ou do último reajustamento, com base no Índice Nacional de Preços ao Consumidor
– INPC, apurado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE.”
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