A GREVE DO SERVIDOR PÚBLICO CIVIL E O PRINCÍPIO DA CONTINUIDADE DOS SERVIÇOS PÚBLICOS: ANÁLISE DA APLICAÇÃO DA LEI 7.783/89
DOI:
https://doi.org/10.13037/dh.n20.1088Palavras-chave:
direito fundamental, greve, servidor públicoResumo
Este trabalho objetiva demonstrar a necessidade de efetiva garantia do direito de greve aos servidores públicos civis, bem como de compatibilização desse direito com o princípio da continuidade dos serviços públicos essenciais. Nesse contexto, discute-se a razoabilidade da aplicação da Lei 7.783/89, conhecida como lei geral de greve, a tais servidores. A greve é reconhecida como direito fundamental do trabalhador da iniciativa privada e do servidor público civil. No setor privado, ela é hoje regulada pela Lei 7.783/89. A greve do servidor público civil, por sua vez, teve sua disciplina remetida para lei específica, que ainda não foi editada. Diante da letargia do Poder Legislativo, o Supremo Tribunal Federal determinou a aplicação da lei geral de greve aos servidores civis até que sobrevenha regulamentação própria. Tal lei, contudo, não se mostra capaz de regular adequadamente a questão, tendo em vista as peculiaridades do serviço público e os princípios que o regem. É o que será demonstrado neste trabalho através da análise jurisprudencial e, sobretudo, da coleta de dados na doutrina e na legislação. Palavras-chave: Direito Fundamental. Greve. Servidor Público. Princípio da Continuidade dos Serviços Públicos. Lei 7.783/89.Referências
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